- 1 -Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
- 2 -A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
- 3 -São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
- 4 -Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
- 5 -O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Forma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2015
Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original