- 1 -Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
- a)Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
- b)Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
- c)Um conselho fiscal.
- 2 -Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.
Artigo 8.º — Órgãos
Vigente desde: 08/11/2007
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