- 1 -Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua actividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
- 2 -A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
- 3 -As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.
Artigo 9.º — Proibição de actividade em Portugal
Vigente desde: 08/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2007