- 1 -Nas contravenções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos que não constituam infracções penais o infractor é notificado pela entidade autuante para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento voluntário ou reclamar.
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Artigo 41.º — (Multas)
Vigente desde: 13/09/1982
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Em vigor desde 13/09/1982