- 1 -A Direcção-Geral de Viação organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, gerente ou administrador da entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar:
- a)Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;
- b)As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 37.º — (Cadastro)
Vigente desde: 13/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1982