Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução
(Classificação)
(Titularidade de alvará - Inabilidade)
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução gerentes ou administradores de entidade titular enquanto não forem reabilitados nos termos da lei se abrangidos pelas alíneas seguintes:
(Transmissão de escolas de condução)
(Licenciamento de veículos de instrução)
(Seguro)
(Cadastro)
(Multas)
(Adaptação das escolas de condução existentes)
As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 5 anos, nos termos a fixar em regulamento.
(Legislação revogada)
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.