- 1 -O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos mencionados no anexo I e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
- 2 -Por comércio de produtos explosivos ou de matérias perigosas entende-se o conjunto de operações relacionadas com a sua venda, importação ou exportação.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984