Sempre que no decorrer do processo de licenciamento o interessado queira desistir da sua pretensão, deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o seu cancelamento.
Artigo 24.º — (Desistência do pedido de licenciamento)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984