As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que previamente a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.
Artigo 9.º — (Reconstrução de instalações sinistradas)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984