- 1 -Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos, não podendo ser eleitos no triénio imediatamente seguinte.
- 2 -Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito fique impedido, é chamado o suplente, e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham substituir.
Artigo 105.º — Exercício dos cargos
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1987