- 1 -O Conselho dos Oficiais de Justiça determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
- 2 -Aos vogais do Conselho dos Oficiais de Justiça que exerçam funções em regime de tempo integral é aplicável o disposto no artigo 63.º, n.º 5.
- 3 -Os restantes vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.
- 4 -O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça é incompatível com o de inspector ou de secretário de inspecção.
Artigo 106.º — Estatuto dos membros do Conselho dos Oficiais de Justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987