- 1 -As reuniões do plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -O Conselho dos Oficiais de Justiça pode convidar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes dos tribunais da relação e os procuradores-gerais distritais junto dos mesmos.
Artigo 112.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987