Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 124.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987