- 1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
- 2 -Quando em processo disciplinar se apare a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 125.º — Autonomia da jurisdição disciplinar
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987