- 1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
- 2 -Em caso de exoneração, o oficial de justiça cumpre a pena se voltar à actividade.
Artigo 126.º — Sujeição à jurisdição disciplinar
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987