A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o oficial de justiça de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
Artigo 128.º — Pena de advertência
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987