A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 133.º — Pena de advertência
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987