- 1 -As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o oficial de justiça for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação implicar pena de demissão.
- 2 -O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 136.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987