- 1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o oficial de justiça:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revele inaptidão profissional;
- d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 137.º — Penas de aposentação compulsiva e de demissão
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987