Para os oficiais de justiça aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Artigo 142.º — Substituição de penas aplicadas a aposentados
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987