- 1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 171.ºSequência do processo de revisão
- 1 -Recebido o requerimento, o Conselho dos Oficiais de Justiça decide, no prazo de 30 dias, se se verificarem os pressupostos da revisão.
- 2 -Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
Artigo 170.º — Processo
Vigente desde: 11/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987