- 1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
- 2 -Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Artigo 172.º — Procedência da revisão
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987