- 1 -O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -À frequência dos cursos podem candidatar-se oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo de quinze dias a contar da publicação o prazo para entrada dos requerimentos na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 4 -Nos quinze dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
- 5 -Os candidatos excluídos podem reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários no prazo de dez dias, devendo a reclamação ser decidida nos dez dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
- 6 -No curso são ministradas matérias cujo conhecimento é imprescindível ao exercício das funções inerentes aos lugares a prover, independentemente da espécie de tribunal onde o candidato presta serviço.
- 7 -Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos dois anos sobre a conclusão do primeiro.
- 8 -A validade do curso é de cinco anos, contados da data da publicação dos resultados.
Artigo 181.º — Tramitação dos cursos
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987