- 1 -Em matéria disciplinar aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, do Código de Processo Penal e diplomas complementares.
- 2 -São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública e aos primeiros o n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro.
- 3 -Os funcionários de justiça que venham a ser abrangidos pelo limite de idade previsto no número anterior podem continuar ao serviço até atingirem 65 anos de idade, desde que o requeiram nos 30 dias anteriores à data em que completarem 60 anos de idade.
Artigo 182.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987