- 1 -São extintos os lugares de secretário-geral das comarcas de Lisboa e Porto e os lugares de chefe de secretaria.
- 2 -Os titulares dos lugares a que se refere o número anterior transitam, respectivamente, para as categorias de secretário judicial e escrivão de direito e são providos em lugares das secretarias dos tribunais em que prestam serviço.
Artigo 185.º — Extinção de lugares
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987