- 1 -Os actuais secretários dos tribunais superiores, secretários judiciais, escrivães de direito, escrivães-adjuntos e escriturários judiciais transitam com idêntica categoria para os correspondentes cargos ou lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Consideram-se integrados na categoria de escriturário judicial os actuais oficiais judiciais.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica as renúncias às promoções efectuadas ao abrigo do artigo 110.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, tendo os funcionários que dela beneficiaram o vencimento correspondente ao de escrivão-adjunto.
Artigo 184.º — Transição do pessoal da carreira judicial de oficiais de justiça para os novos quadros
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987