- 1 -Os escriturários e oficiais judiciais actualmente afectos ao serviço do Ministério Público são colocados como técnicos de justiça auxiliares nos serviços do Ministério Público criados nos tribunais onde exercem funções, preferindo os mais antigos.
- 2 -Os oficiais de justiça referidos no número anterior que excedam o número de vagas existentes são colocados como técnicos de justiça auxiliares em serviços do Ministério Público da mesma comarca, preferindo os mais antigos, sendo os restantes funcionários excedentes colocados em outra comarca, observando-se a ordem de preferência por si indicada.
- 3 -No prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os oficiais de justiça referidos nos números anteriores apresentar requerimento pedindo a sua colocação e indicando as comarcas da sua preferência, com observância do disposto no artigo 39.º, n.º 4.
Artigo 188.º — Primeiro provimento dos lugares de técnico de justiça auxiliar
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987