Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer em lugar da respectiva categoria no quadro das secretarias judiciais a que pertencem e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 46.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria judicial.
Artigo 189.º — Supranumerários
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987