- 1 -Os oficiais de justiça que desistam do provimento num lugar para o qual foram nomeados ficam impedidos de ser deslocados, a qualquer título, antes de decorrido um ano após o deferimento do pedido de desistência.
- 2 -Os candidatos que desistam da primeira nomeação para lugares de ingresso no quadro de oficiais de justiça não podem ser nomeados para tais lugares antes de decorrido um ano após o deferimento do pedido de desistência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os oficiais de justiça cujo pedido de desistência obtenha deferimento passam à situação de supranumerários no quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados e são nele integrados logo que ocorra vaga em lugar da respectiva categoria.
Artigo 46.º — Desistências
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987