- 1 -Os oficiais de justiça que prestem serviço na Procuradoria-Geral da República são colocados em lugares da carreira de oficiais de justiça do Ministério Público, se o requererem no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, nas seguintes categorias:
- a)Como secretários técnicos, se tiverem a categoria de secretário judicial com mais de dez anos de serviço;
- b)Como técnicos de justiça principais, se tiverem a categoria de escrivão de direito.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que requererem a sua colocação mantêm-se em comissão de serviço na Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Os restantes oficiais de justiça que prestam serviço na Procuradoria-Geral da República e os que não hajam requerido a sua colocação nos serviços do Ministério Público regressam ao seu quadro de origem logo que cesse a comissão de serviço.
Artigo 191.º — Integração dos escrivães de direito e secretários judiciais prestando serviço na Procuradoria-Geral da República
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987