Aos técnicos de justiça do Ministério Público oriundos da carreira judicial de oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, como tempo de serviço prestado na nova categoria o seguinte:
- a)Como secretário técnico, o prestado na categoria de secretário judicial;
- b)Como técnico de justiça principal, o prestado na categoria de escrivão de direito;
- c)Como técnico de justiça-adjunto, o prestado na categoria de escrivão-adjunto;
- d)Como técnico de justiça auxiliar, o prestado como escriturário ou oficial judicial.