Nos 30 dias imediatamente posteriores ao início de funções do Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura remeterá aos serviços de apoio daquele uma relação donde constem todas as classificações e registos disciplinares respeitantes aos funcionários de justiça.
Artigo 193.º — Remessa dos registos disciplinares e classificações dos oficiais de justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987