- 1 -Até ao termo do prazo de validade do primeiro curso para acesso a secretário judicial, são admitidos aos movimentos para provimento de lugares de secretário judicial com dispensa dos cursos os escrivães de direito aprovados nos concursos a que se refere os artigos 392.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, ou equiparados, com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom na categoria.
- 2 -Os escrivães-adjuntos que em 29 de Janeiro de 1979 tinham três anos de serviço e classificação não inferior a Bom são admitidos aos movimentos com dispensa de frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º até 31 de Dezembro de 1991.
- 3 -A equiparação a que se refere o n.º 1 será concedida caso a caso pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 194.º — Dispensa de cursos para acesso a secretário judicial e escrivão de direito
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987