Enquanto não forem aprovados os programas referidos no artigo 179.º, mantém-se em vigor o regime de acesso, ingresso e transição previsto no Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, e nos regulamentos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 48, de 26 de Fevereiro de 1987, 298, de 28 de Dezembro de 1982, alterado por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 134, de 14 de Junho de 1983, 40, de 14 de Fevereiro de 1984, e 214, de 17 de Setembro de 1987.
Artigo 197.º — Regime transitório dos cursos e estágio de ingresso
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987