Os candidatos aprovados no estágio e nos testes públicos previstos no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, são admitidos aos movimentos para provimento dos lugares de ingresso das carreiras judicial e do Ministério Público, nos termos gerais.
Artigo 198.º — Validade de estágios anteriores
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987