- 1 -O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público mantêm a sua actual competência em matéria respeitante aos funcionários de justiça até à entrada em funcionamento do sistema criado pelo presente diploma.
- 2 -Os processos de inquérito, disciplinares ou outros, na parte respeitante a funcionários de justiça, que se encontrem a correr os seus termos no Conselho Superior da Magistratura serão remetidos, após conclusão ou dedução de nota de culpa, quando a ela houver lugar, ao Conselho dos Oficiais de Justiça, para aí serem apreciados.
- 3 -A notificação ao arguido será feita pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 199.º — Processos pendentes no Conselho Superior da Magistratura e no Conselho Superior do Ministério Público
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987