- 1 -Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e ouvidos, consoante os casos, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e sempre o Conselho dos Oficiais de Justiça, os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público são fixados e podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Os quadros a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que estão exclusivamente afectos ao serviço do tribunal de instrução criminal, sem prejuízo da execução desse serviço por outros funcionários em caso de inexistência de afectação.
Artigo 2.º — Quadros
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987