- 1 -As secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis, das 9 às 12 e das 14 às 18 horas, sem prejuízo do dever de permanência a que se refere o artigo 254.º do Código de Processo Penal.
- 2 -O encerramento das secretarias judiciais aos sábados, domingos e feriados efectua-se sem prejuízo da prática dos actos referidos no artigo 254.º e no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Penal.
- 3 -As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
Artigo 3.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987