- 1 -Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público há os registos indispensáveis ao serviço, os quais constarão de tantos livros quantos os necessários.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os modelos dos livros a adoptar e os casos em que alguns podem ser dispensados.
Artigo 20.º — Espécies de livros
Vigente desde: 11/12/1987
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