O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça podem propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a substituição dos diversos livros por suportes magnéticos e informáticos adequados.
Artigo 21.º — Suportes magnéticos e informáticos
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987