- 1 -Os encargos com as remunerações do pessoal a que se referem a alínea b) do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 117.º são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Os encargos com as remunerações do restante pessoal são suportados pelo Orçamento do Estado.
- 3 -A participação em custas, a participação emolumentar, o subsídio de fixação e as despesas de deslocação previstos nos artigos 83.º e 84.º são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 4 -O Governo tomará as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 206.º — Encargos
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/1987