- 1 -Consideram-se findos para efeitos de arquivo:a) Os processos penais decorridos três meses após decisão que os mande arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, o trânsito em julgado da decisão absolutória ou a extinção do procedimento criminal, da pena ou da medida de segurança;
- b)Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da respectiva sentença;
- c)Os processos parados há mais de um ano após a interrupção da instância.
- 2 -Os processos judiciais, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição do juiz.
Artigo 24.º — Arquivamento de processos, livros e papéis
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987