- 1 -É vedada a entrada nas secretarias judiciais a pessoas a elas estranhas.
- 2 -Mediante autorização prévia do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada nas secretarias judiciais a quem, em razão do seu especial interesse nos actos e processos, a elas deva ter acesso.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a entrada daqueles que, em razão da sua profissão, têm, nos termos da lei, o direito de ingresso nas secretarias judiciais.
Artigo 4.º — Entrada nas secretarias
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987