O grupo de pessoal de informática compreende as carreiras e categorias previstas no regime geral das carreiras de informática, podendo ser criados nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público lugares das referidas carreiras e categorias.
Artigo 32.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987