- 1 -O grupo de pessoal técnico-profissional compreende carreiras técnico-profissionais de nível 4 e carreiras técnico-profissionais de nível 3.
- 2 -Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 4, designadamente:
- a)Operador de telecomunicações;
- b)Operador de meios áudio-visuais;
- c)Tradutor.
- 3 -Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 3, designadamente:
- a)Técnico auxiliar;
- b)Técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação;
- c)Secretário-recepcionista.
Artigo 33.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987