- 1 -Nas secretarias judiciais podem ser criados lugares da carreira de operário qualificado, designadamente:
- a)Canalizador;
- b)Electricista;
- c)Carpinteiro;
- d)Serralheiro.
- 2 -A carreira mencionada no número anterior integra as categorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.
Artigo 36.º — Pessoal operário
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987