- 1 -Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público podem ser criados lugares das carreiras e categorias não insertas em carreiras do grupo auxiliar, designadamente:
- a)Oficial-porteiro;
- b)Auxiliar de segurança;
- c)Motorista de ligeiros;
- d)Operador de reprografia;
- e)Telefonista;
- f)Auxiliar administrativo.
- 2 -As carreiras mencionadas no número anterior integram as categorias previstas no regime geral de carreiras da função pública.
Artigo 35.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 11/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1987