- 1 -Os movimentos dos oficiais de justiça podem ser ordinários ou extraordinários.
- 2 -São ordinários os movimentos dos oficiais de justiça que se realizam nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.
- 3 -São extraordinários os movimentos dos oficiais de justiça que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários realiza para além daqueles a que se refere o número anterior.
Artigo 40.º — Periodicidade dos movimentos dos oficiais de justiça
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987