- 1 -A recusa do visto pelo Tribunal de Contas relativamente a despachos de nomeação por promoção, transferência ou transição, proferidos no âmbito dos movimentos de oficiais de justiça, não afecta a validade dos restantes e determina a passagem do interessado à situação de supranumerário.
- 2 -Após o conhecimento oficial da recusa do visto referido no número anterior, os oficiais de justiça por ela abrangidos regressam no prazo máximo de 30 dias ao exercício de funções na secretaria onde anteriormente estavam colocados.
- 3 -O prazo referido no número anterior é fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, tendo em conta a localização geográfica da secretaria.
Artigo 42.º — Recusa de visto
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987