- 1 -Gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transferência, salvo se possuírem na categoria classificação inferior a Bom.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, na primeira nomeação para lugares de ingresso da carreira de oficial de justiça em secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas gozam de preferência absoluta os interessados que no requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º assumam o compromisso de permanência no lugar pelo período de três anos.
- 3 -Salvo o disposto nos números anteriores, gozam de preferência os oficiais de justiça que requeiram transição entre categorias de ingresso e possuam na categoria de que são titulares classificação não inferior a Bom.
- 4 -Por despacho do Ministro da Justiça e sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários são fixados, para efeitos do disposto no n.º 2, os tribunais instalados em comarcas periféricas.
Artigo 43.º — Preferências
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987